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RELATÓRIO FINAL DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO 01/2007.
De acordo com o Regimento Interno desta Casa de Leis, artigo 71. e 72., apresentamos o Relatório Final dos trabalhos desenvolvidos pela CPI 01/2007.
Antes de entrarmos no mérito da questão, faz-se aqui alguns esclarecimentos sobre a função do Legislativo.
A função fiscalizadora da Câmara Municipal encontra previsão no ordenamento constitucional pátrio (art.29, XI, e art. 31. da CF/88). Tal atividade consubstancia-se no controle da execução contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município, que se efetiva através de vários mecanismos, como os pedidos de informação ao Poder Executivo, a convocação de auxiliares do Prefeito à Câmara ou às suas Comissões, a investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito e a Tomada de Contas do Prefeito.
Ressalte-se, entretanto, que a função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo em relação ao Poder Executivo não pode, conforme os ensinamentos de José Nilo de Castro, constituir verdadeira devassa dos atos praticados pelo Prefeito, sob pena de violação do artigo 2° da Lei Maior, que consagra a independência e harmonia entre os Poderes. Assim, todos os trabalhos dessa CPI se pautaram pelo respeito e independência dos Poderes, obedecendo aos trâmites legais próprios a uma Comissão Parlamentar de Inquérito.
Na autorizada lição de Andreozzi, a faculdade de fiscalização e controle da Câmaras sobre os atos do Executivo não é uma faculdade interior ou adjacente a editar leis, pelo contrário, é fundamental e necessária para a própria elaboração das leis, afim de que o Legislativo conheça como funciona os outros órgãos, sobretudo o Executivo, em relação ao qual exerce amplo controle.
A função fiscalizadora da Câmara Municipal pode ser exercida individualmente por seus membros ou por Comissões Permanentes. Obeserva-se que essa função fiscalizadora foi significativamente ampliada pela constituição de 1988, pois agora, além da legalidade, deverão também ser examinados os aspectos da legitimidade, da aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
DOS FATOS SUBMETIDOS À APURAÇÃO
A presente Comissão Parlamentar de Inquérito foi instalada conforme solicitação de requerimento dos Vereadores: Sr. Marcos Donizetti da Silva, Dr. Marco André de Rezende Pereira, Sr. Carlos Herbert Salomão e Dr. Luiz Fernandes Francisco, datado de 6 de Agosto de 2007.
O requerimento supramencionado fixou o prazo da referida Comissão, bem como o objeto de investigação da mesma, ou seja, 120 dias para apurar compra de peças automotivas realizadas pela Administração Pública Municipal, através do Sistema de Registro de Preços, do período em que se regulamentou o referido sistema, pelo Decreto n°1.389 de 15 de maio de 2002, até a adoção do Sistema de Licitação na modalidade Pregão, pelo Decreto n° 1.483 de 14 de dezembro de 2005.
Após deferimento do referido requerimento pelo Presidente da Câmara, foi elaborado o Decreto Legislativo n° 02, de 14 de Agosto de 2007, que constituiu a Comissão Parlamentar de Inquérito e deu outras providências, tais como a nomeação dos membros da mesma, a seguir: Presidente: Sr. Reginaldo Esaú dos Santos; Vice – Presidente: Srta. Maria Messias Goms; Relator: Dr. Osmar de Lima Marques e membros: Sr. Carlos Herbert Salomão e Sr. Marcos Donizetti da Silva.
DAS PROVAS COLHIDAS E ANALISADAS
Conforme solicitação do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Presidente desta Câmara foi contratada Empresa Especializada em Auditoria Pública para que fizesse análise dos documentos envolvendo aquisição de peças de veículos automotores durante o período já mencionado. A referida Empresa apresentou Relatório minucioso que segue em anexo ao processo.
Após a análise criteriosa do referido Relatório apresentado pela Empresa, a Comissão Parlamentar de Inquérito decidiu ouvir os seguintes servidores: Sr. Paulo Rogério Santini, Sr. José Roberto Dell Valle Gaspar, Srta. Dacre Donizetti da Silva, Srta. Caroline Cléa Pereira, Sra. Lúcia Fátima dos Santos Vasconcelos, Sr. José Antônio Martins de Oliveira, Sr. Sérgio Dacioli, Sr. Luís Silva, Sr. José Milton da Silva, Sr. Joaquim da Trindade, Sr. João Lúcio Vieira filho e Sr. José Maria Pereira (o conteúdo dos depoimentos segue em anexo ao processo).
CONCLUSÃO SOBRE AS DENÚNCIAS
O presente relatório aponta que a análise dos processos licitatórios foi prejudicada pela negativa do Chefe do Executivo em disponibilizar para a equipe de Auditores os processos em vias originais. Analisadas as cópias em poder da Câmara Municipal, conclui-se que os processos licitatórios, quanto ao aspecto formal obedecem ao disposto no artigo 4° da Lei 8.666/93.
A investigação deixou claro que não há comprovação nos processos à obediência aos preços constante no catálogo que serviu de base para a definição da proposta do licitante vencedor, o que propiciou a adulteração de valores e dificultou a fiscalização dos contratos. Ficou evidenciada a inaplicabilidade das peças nos veículos identificados na ordem de fornecimento, bem como a incorreta descrição das peças adquiridas e a incompatibilidade com os preços oferecidos na proposta do licitante vencedor.
Para fraudar a licitação lançava-se o nome da peça que era destinada aos veículos e atribuía-se a estas peças códigos de outros veículos, geralmente veículos importados ou de luxo, aplicando-se o desconto de 68% (sessenta e oito por cento) sobre a tabela do fabricante e o valor obtido corresponderia ao preço de balcão da peça efetivamente vendida. Desta maneira, quando se fazia a consulta ao catálogo pelo código, estaria comprovado o preço real, porém corresponderia ao preço de peça de outro veículo ou motor, se se fizesse consulta ao catálogo pelo nome da peça, não seria encontrado, pois o nome lançado na nota fiscal não era condizente com as especificações técnicas do catálogo, impossibilitando uma fiscalização segura.
Portanto, ficou comprovada a falta de controle na requisição das peças de reposição, bem como nos processos, não foi informado nenhum tipo de averiguação da aplicabilidade das peças. Além do que o preço praticado pelo licitante era o preço de balcão, o que comprova a não obediência à proposta constante do Sistema de Registro de Preços. Assim os processos licitatórios foram realizados para atender exigências dos órgãos fiscalizadores e não para servir como instrumento de gerenciamento da frota Municipal.
Contudo, há de se ressaltar a falta de controle interno do Chefe do Almoxarifado Municipal, do Departamento de Compras bem como pelos responsáveis pela conferência das peças, que demonstra total falta de preparo e competência para o exercício da designada função.
SOLICITAÇÕES DE MEDIDAS A SEREM TOMADAS
1. Formalizar denúncia ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
2. Encaminhar cópia deste relatório ao Ministério Público Estadual;
3. Solicitar ao Chefe do Executivo abertura de processo de sindicância para verificar o envolvimento de servidores e a responsabilidade dos licitantes; e
4. Solicitar a suspensão da execução do contrato com o fornecedor José Maria Pereira.
Muzambinho(MG) 12 de dezembro de 2007.
Dr. Osmar de Lima Marques
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