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TJ decide sobre autorização de 13º para vereador por resolução Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que é legítima a fixação de subsídio e de 13º salário para vereador mediante resolução. (Fonte: site do TJMG) Jurisprudência: Numeração Única: 0771631-16.2008.8.13.0625 Número do processo: 1.0625.08.077163-1/002(1) Relator: CAETANO LEVI LOPES Data do Julgamento: 10/03/2010 Data da Publicação: 30/07/2010 Ementa: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - SUBSÍDIO DE VEREADORES - FIXAÇÃO POR LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL - EXIGÊNCIA SUPRIMIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 25/2000 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL (29,VI) - NOVA REDAÇÃO - RESOLUÇÃO - ADMISSIBILIDADE - INCIDENTE REJEITADO. A EC 25/2000 deu nova redação ao inciso VI do artigo 29, da Constituição Federal, suprimindo, do seu texto, a exigência de lei para a fixação do subsídio de vereadores, pois entendimento outro impor-lhe-ia inocuidade, atributo que não condiz com a técnica legislativa. Não pode o intérprete, ante tamanha clareza, impor amarras à efetividade normativa, desvirtuando a cogência do seu comando. É, pois, legítima a fixação do subsídio dos vereadores pela Câmaras Municipais, mediante resolução (e não por lei de sua iniciativa). Não se inquina, portanto, por vício de inconstitucionalidade, a resolução que fixa décimo terceiro subsídio em favor de agentes políticos eletivos, restando íntegro e preservado o regime remuneratório por subsídio em parcela única. Inteligência dos arts. 39, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. V.V. Súmula: DESACOLHERAM O PEDIDO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. NEPOMUCENO SILVA. Fonte: Site TJMG - http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/ TCE também conclui pela Possibilidade de Concessão de 13º Salário a Vereador Em resposta a consulta, o Cons. Antônio Carlos Andrada, relator, assentou que é legítimo conceder 13º salário aos membros da Câmara Municipal, observados os seguintes requisitos: (1) a concessão do benefício deverá ser regulamentada em resolução ou lei em sentido estrito de iniciativa privativa da Câmara Municipal, cabendo a esta optar pelo instrumento normativo a ser adotado; (2) a resolução ou a lei em sentido estrito deverá ser votada na legislatura anterior para produzir efeitos na subsequente em virtude do princípio da anterioridade; (3) os limites constitucionais referentes ao total da despesa do Legislativo Municipal e ao subsídio dos vereadores deverão ser respeitados (art. 29, VI e VII, art. 29-A, caput e §1º, da CR/88). O relator, analisando a jurisprudência do STJ e do TJMG, verificou que a constitucionalidade da concessão do 13º salário aos agentes políticos encontra divergência e entendeu que o Enunciado de Súmula 91 do TCEMG deverá ser mantido até a apreciação da matéria em caráter definitivo pelo STF. Destacou ser pacífico na jurisprudência do TCEMG o reconhecimento do 13º salário como direito dos agentes políticos e defendeu ser esse posicionamento fundamentado numa interpretação humanista/garantista do texto constitucional, a qual se coaduna com o ideal de um Estado Democrático de Direito e enseja uma hermenêutica ampliativa da expressão “trabalhadores”, prevista no caput do art. 7º da CR/88. Acrescentou, ainda, que o dispositivo constitucional não fez qualquer distinção, dentro da categoria dos agentes públicos, entre os agentes políticos e os servidores públicos (titulares de cargo ou ocupantes de emprego público). Quanto à definição do instrumento normativo adequado para regulamentar a concessão desse direito aos vereadores, o relator defendeu a possibilidade de o benefício ser fixado por meio de resolução ou lei em sentido estrito. Baseou seu posicionamento no voto por ele proferido em sede de retorno de vista da Consulta nº 752.708 (Cons. Rel. Adriene Andrade, sessão de 01/07/2009), ocasião em que, com fundamento numa teoria mista ou eclética, afirmou ser viável a fixação dos subsídios dos Vereadores por lei ou resolução. Por fim, ressaltou que independentemente da nomenclatura conferida ao benefício – décimo terceiro subsídio, gratificação natalina, adicional natalino – ele não perderá a natureza jurídica de 13º salário, quando pago aos edis, a título de subsídio extra, no mês de dezembro de cada sessão legislativa. Foi aprovado o voto do relator, vencido o Cons. Hamilton Coelho, que entende incabível o 13º salário para agentes políticos, e vencido em parte o Cons. Gilberto Diniz, que apenas admite a fixação do benefício por lei (Consulta nº 803.574, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 30.06.10). Fonte: Site TCE MG - http://www.tce.mg.gov.br/?cod_pagina=111585&acao=pagina&cod_secao_menu=5L&a=#2 Lembramos que os comentários de Matérias serão publicados no Mural de Opinião sobre Matérias pelos Internautas, assim todos podem expressar suas opiniões, os comentários deverão ser assinados.
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